Mostrando postagens com marcador Festival do Carimbó de Marapanim 2013. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Festival do Carimbó de Marapanim 2013. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

A Sentença Proferida.


          Decisão Liminar em 13/12/2012 - AC Nº 31345 JUIZ FEDERAL ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
      Publicado em 18/12/2012 no Diário da Justiça Eletrônico, nº 230-17/12.
                                   
           Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar proposta por ELZA EDILENE REBELO DE MORAES E MARIA EDINAIDE TEIXEIRA requerendo seja dado efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu os seus registros de candidatura, comunicando-se imediatamente à Juíza da 32ª Zona Eleitoral para que diplome as requerentes no próximo dia 10/12/2012, ou ainda que determine a suspensão da diplomação já designada até o julgamento final do referido Recurso Eleitoral.
           As requerentes afirmam que em face da renúncia de candidatura do prefeito e vice-prefeito pela Coligação Frente Unida Pelo Desenvolvimento de Marapanim, foram escolhidas, em substituição, para concorrerem aos cargos de prefeita e vice-prefeita, respectivamente, tendo se sagrado vencedoras ao pleito com 5.106 votos contra 4.706 do segundo colocado, terceiro e quarto requeridos.
           Relatam que aos seus pedidos de registro de candidatura sobrevieram duas impugnações, a primeira da Coligação União Democrática por Marapanim, julgada improcedente e a segunda manejada pelo candidato Manoel Pedro Oeiras Diniz, julgada procedente sob o fundamento de que a participação do candidato substituído na reunião do PR e da coligação que escolheram as requerentes, em razão da suposta suspensão dos direitos políticos do mesmo, invalida a decisão tomada pela maioria dos presentes. Contra essa decisão as requerentes interpuseram Recurso Eleitoral ainda pendente de julgamento por este Regional.
          Sustentam que a data de diplomação anteriormente agendada para o dia 17/12/2012 foi injustificadamente antecipada para o dia 10/12/2012 e a manutenção desta ultima data acarretaria prejuízo para as requerentes haja vista a impossibilidade do julgamento do recurso ocorrer antes da diplomação.

Brevemente relatado. Decido.

            De início, consigno que em contato com a 32ª Zona Eleitoral foi constatado que a cerimônia de diplomação dos eleitos para qual se pleiteou efeito suspensivo foi novamente remarcada para o dia 17/12/2012 (data anteriormente aprazada).
           Com efeito, considerando que o recurso eleitoral nº. 185-26.2012.6.14.0032 foi julgado na data de hoje (11/12/2012), há de se concluir pela falta de uma das condições da ação a ensejar a impossibilidade de se julgar o pedido em seu mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
            Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nas disposições contidas no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual.



Belém, 13 de dezembro de 2012.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

O Drama do Político Arteiro: O Curimbó chorão


    Estou orgulhoso de ser Marapaniense, paraense e brasileiro nos últimos dias. Digo isto, em face dos acontecimentos havidos em comento ao episódio nefasto do Mensalão Federal. Assistimos atônitos aos calorosos debates proporcionados por nossos Ministros da Suprema Corte, STF, especialmente, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Joaquim Barbosa.Mas, bem pertinho de nós, contudo, com menor repercussão, a Ínclita Magistrada Ana Selma Timóteo, de forma impiedosa sepultou, definitivamente, a intenção virulenta do senhor Raimundo Luiz Moraes de querer, a qualquer custo, assumir a Prefeitura Municipal de Marapanima Mãe Velha . A conspícua julgadora, usando de sua maestria no manejo das peças jurídicas, não hesitou em acatar a impugnação interposta pela parte em oposição. Destarte, é saudável assinalar aqueles que desconhecem os fatos geradores da lide, alguns fatores determinantes. Primeiro, o senhor impugnado e substituído, sequer poderia participar do certame uma vez que se encontrava com os direitos políticos suspensos em face de ter tido suas contas reprovadas pelo TCU, com trânsito em Julgado, e uma condenação Criminal, por Improbidade Administrativa, com fulcro na Lei nº8429 / 92 e artigo 37, Caput, da CF, que impõe, este último, obediência aos princípios norteadores da Administração Pública.
   Desta feita, restou provado, que se estava com os direitos políticos suspensos, sem filiação partidária em qualquer agremiação viva no município, consoante certidão anexa nos Autos, nenhum movimento lhe estava permitido no sentido de dirigir partidos políticos, muito menos presidir a Convenção Partidária anômala, o que foi pior, com assento de sua assinatura, na ATA resultante. Consequentemente, a Magistrada fê-lo quedar, infelizmente, com o efeito Dominó, todos os seus atos pela Sumária nulidade de seus efeitos. Pelo que se deve inferir, este ato, terá efeito ,também, Devastador e irrecorrível, aos prováveis vereadores da Coligação em tela. Em termos, de RESPONSABILIDADE, procure o chefe !!!
Em termos de ARMAÇÃO, procure o chefe!
Em termos de MAMAÇÃO, procure o chefe!
Em termos de CONVENÇÃO, não procure o chefe!
Em termos de DIPLOMAÇÃO, cobre do chefe!
Na falta do chefe, o “TELEFONE”resolve!
E assim, o coro do joelho arruinado de centenas de irmãos Marapanienses que horas- a-fio oravam pelo sucesso do Trapalhão, tiveram que amargar a dura substituição, na véspera da Eleição, ecoando como se fora um tronco oco açoitado pelas mãos firmes e obstinadas da mulher e do homem que amam e acreditam na arte que praticam. Por outro lado, quando lhe faltam com a verdade, o Curimbó silencia e chora pela Traição.
Ao Povo e a Justiça (Brilhante), Parabéns!!!
Viva a Liberdade de Expressão;
Viva o Instituto da Transparência;
Viva a Democracia;
Viva Marapanim.
Autor: Manoel Diniz.