quinta-feira, 28 de junho de 2012

Jordy Não arreda pé e se mantém firme na Eleição a Prefeito de Belém.

Foto: Tuca Pinheiro
     Segundo informações, o Governador Jatene, tentou sem sucesso, convencer o Deputado Federal Arnaldo Jordy de desistir de sua candidatura a Prefeito de Belém.
     O Deputado Jordy, como de costume, com toda a diplomacia, deu um categórico não ao Governador Jatene. Aliás, diga-se de passagem, o Deputadpo Jordy tem se queixado exaustivamente, acerca do tratamento que tem recebido por parte dessa "aliança maldita".

Marapanim é um Lixo só, assim disse o Profeta Eder Amoras de Melo. O Popular Pintinho.


      Cansado de ouvir muito papo furado, O "Profeta", assim ele se auto-denomina, Eder Amoras de melo O Popular "Pintinho", abriu a caixa de ferramentas e expôs sua revolta com as autoridades constituídas, segundo ele, ao procurar a Secretária de meio-ambiente, a recém nomeada Secretária, foi taxativa. Ela não vai cooperar com  os trabalhos que estão sendo executados pelo Sr. Eder Melo, disse inclusive, segundo ele, que não tem interesse em colaborar com a melhoria daquilo, que seria um dos únicos espaços de lazer de Marapanim, genuinamente para a população de baixa renda, que encontra naquele espaço um refúgio para levar seus filhos e ter um pouco de entretenimento.

terça-feira, 12 de junho de 2012

A Lei Ficha Limpa e suas nuances

Posted In Annie Pelissari,Aubrey Leonelli,Colunistas,Em Destaque,Marília e região,Notícias

Dia 11/04, a convite da Matra, ocorreu uma palestra sobre a aplicação da lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012 dada pelo Promotor Eleitoral Gilson César Augusto da Silva, junto da presença de tesoureiro da OAB SP, 31ª subseção de Marília, Marco André Lopes Furlan e membros da MATRA.
O objetivo da palestra foi dar um panorama dos pontos polêmicos da Lei da Ficha Limpa, assim como esclarecer alguns de seus pontos nebulosos. Para isso, o Promotor começou dando um breve contexto da estrutura do direito processual brasileiro. Citou que, no Brasil, há quatro instâncias, onde as duas primeiras julgam os fatos e o mérito, ou seja, o que realmente aconteceu para ter se iniciado o processo e qual das partes tem o direito. Já as duas instâncias superiores, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, julgam apenas o direito, ou seja, se a lei foi devidamente aplicada ou não. Assim, quando se espera terminar o processo na segunda instância (composta por três desembargadores devidamente constituídos), novas alegações de violação de princípios constitucionais e/ou conflito de leis possibilitam que o processo seja levado adiante. Isso é, na visão do Promotor Gilson, prejudicial, pois, além dos juízes e desembargadores já saberem a devida aplicação do direito, essa característica faz mais atrasar os processos, levando-os, em grande parte, à prescrição, como nos casos do jogador de futebol Edmundo e o jornalista Pimenta Neves, do que dar uma solução nova propriamente dita.
Além disso, para ele o STF tem ultrapassado o seu quadro de funções e invadindo a competência legislativa do Congresso. Segundo ele, o ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, em entrevista à Folha de São Paulo e ao Programa de TV Roda Viva, afirmou que o STF muda as decisões vindas das outras instâncias cerca de apenas 0,02%. Ou seja, é quase irrisória a alteração da decisão do processo quando esse vai para Brasília, não trazendo benefícios reais à sociedade.
Assim, antes da Lei da Ficha Limpa, os políticos condenados em 2ª instância aproveitavam essa característica do judiciário brasileiro para também recorrerem para 3ª e 4ª instâncias e se beneficiarem com processos longos e sem resultado de fato. Com a Lei da Ficha Limpa, isso tende a acabar, pois, a partir do momento em que o indivíduo é condenado na 2ª instância ele se torna inelegível, mesmo que recorra para instâncias superiores.
Com a nova sistemática da Lei da Ficha Limpa, a condenação por órgão colegiado não é o bastante. Segundo a nova Lei, outros requisitos têm de ser observados para o candidato se tornar inelegível. Dentre eles, é necessário que o crime não seja decorrente de ação penal privada, ou seja, aquela que é de interesse particular e proposta pelo advogado que representa a parte. Além disso, também é necessário que o crime seja doloso, ou seja, tem de haver a intenção de praticar o ato, e os crimes praticados não podem ser de menor potencial ofensivo, ou seja, com pena inferior a dois anos. Assim, por exemplo, se o indivíduo é condenado, mesmo que por órgão colegiado e dolo por crimes como Difamação (Art. 139 do Código Penal), Assédio Sexual (Art. 216-A do Código Penal) etc, ele não se torna inelegível.
Outra especificidade da aplicação da Lei da Ficha Limpa é quanto à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 de 1992), onde há tipificação de três crimes principais, como o enriquecimento ilícito (Art. 9º), o prejuízo ao erário (Art. 10) e atos de ação ou omissão que provoquem a violação dos princípios que regem a administração pública (Art.11). Nesse caso, a Lei da Ficha Limpa não abrange o Art. 11, ou seja, não abrange a violação aos princípios da administração pública. Isso é ruim, pois provar que houve, de fato, os crimes dos Artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade é muito mais difícil do que no caso do Artigo 11 da mesma Lei. Além disso, a maior parte das condenações, segundo o promotor eleitoral, são por desrespeito aos princípios constitucionais (art. 11), não sendo abarcadas pela Lei da Ficha Limpa.
Também há outros fatores que trazem dificuldade à efetivação da Lei da Ficha Limpa. Um deles é o costume dos juízes não especificarem na sentença se o acusado foi condenado por dolo (quando teve intenção) ou por culpa (quando não houve intenção) . Essa situação leva a dúvida e, por garantia constitucional, em caso de dúvida, a decisão é favorável ao réu.
O Art. 26-C da Lei Complementar nº 135 de 2010, a chamada “Lei da Ficha Limpa”, ainda traz uma brecha. Por meio dela, o juiz que tiver dúvida pode suspender a inelegibilidade, ou seja, poderá suspender o indeferimento do registro. A Lei também é omissa quanto ao fato do candidato ser condenado em órgão colegiado quando já foi tirado seu registro.
É importante frisar que, segundo decisão do STF, a Lei da Ficha Limpa abrange tudo, inclusive antes de 2010. Quando a prescrição for caracterizada é como se o acusado não tivesse praticado o crime, podendo este ser eleito. Por fim, o político que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, porém aceitas pelo Legislativo, poderá ser eleito, visto que aquele é órgão consultivo.
Com tudo, ainda temos de esperar que o judiciário e, principalmente, o Supremo Tribunal Federal abracem a ideia da nova Lei, garantindo que esta não se torne mais uma lei “morta” no nosso ordenamento jurídico e traga benefícios reais à população. Principalmente porque, segundo o palestrante, das representações eleitorais do Estado de São Paulo, ¼ ou 25% são originadas em Marília. Este é um dado gravíssimo devido aos problemas que enfrentamos e vemos semanalmente.
De uma maneira geral, essas informações contribuíram muito para o entendimento da Lei e suas repercussões para a eleição deste ano, pois mais informações nos permitem acompanhar os desdobramentos de um assunto de importância nacional. Neste sentido é interessante citar o site http://excelencias.org.br do Portal da Transparência que mostra condenações de políticos em todo o Brasil. Vamos juntos ficar De Olho!

Referência: Site www.igepri.org.br  Observatório da Gestão Pública