quinta-feira, 23 de maio de 2013

A súmula vinculante.

1. DA SÚMULA VINCULANTE
Tem-se reconhecido cada vez mais a importância da jurisprudência no ordenamento jurídico pátrio, mormente quando se discute alternativas para desembaraçar o Poder Judiciário. Sob essa ótica podemos considerar a tendência de atribuição de eficácia vinculante aos precedentes jurisprudenciais, a exemplo da Emenda Constitucional de nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu a súmula vinculante, a ser emitida pelo Superior Tribunal Federal.
1.2. Do efeito vinculante

Efeito vinculante é a obrigatoriedade conferida a determinado enunciado jurisprudencial. Portanto, a súmula que possuir efeito vinculante passa a obrigar os demais órgãos do judiciário a adotarem o conteúdo deste pronunciamento, afastando-se, desta forma, de mera orientação.

      Desta forma, para os entendidos, poucas palavras bastam!!!!!!!



segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

A Sentença Proferida.


          Decisão Liminar em 13/12/2012 - AC Nº 31345 JUIZ FEDERAL ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
      Publicado em 18/12/2012 no Diário da Justiça Eletrônico, nº 230-17/12.
                                   
           Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar proposta por ELZA EDILENE REBELO DE MORAES E MARIA EDINAIDE TEIXEIRA requerendo seja dado efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu os seus registros de candidatura, comunicando-se imediatamente à Juíza da 32ª Zona Eleitoral para que diplome as requerentes no próximo dia 10/12/2012, ou ainda que determine a suspensão da diplomação já designada até o julgamento final do referido Recurso Eleitoral.
           As requerentes afirmam que em face da renúncia de candidatura do prefeito e vice-prefeito pela Coligação Frente Unida Pelo Desenvolvimento de Marapanim, foram escolhidas, em substituição, para concorrerem aos cargos de prefeita e vice-prefeita, respectivamente, tendo se sagrado vencedoras ao pleito com 5.106 votos contra 4.706 do segundo colocado, terceiro e quarto requeridos.
           Relatam que aos seus pedidos de registro de candidatura sobrevieram duas impugnações, a primeira da Coligação União Democrática por Marapanim, julgada improcedente e a segunda manejada pelo candidato Manoel Pedro Oeiras Diniz, julgada procedente sob o fundamento de que a participação do candidato substituído na reunião do PR e da coligação que escolheram as requerentes, em razão da suposta suspensão dos direitos políticos do mesmo, invalida a decisão tomada pela maioria dos presentes. Contra essa decisão as requerentes interpuseram Recurso Eleitoral ainda pendente de julgamento por este Regional.
          Sustentam que a data de diplomação anteriormente agendada para o dia 17/12/2012 foi injustificadamente antecipada para o dia 10/12/2012 e a manutenção desta ultima data acarretaria prejuízo para as requerentes haja vista a impossibilidade do julgamento do recurso ocorrer antes da diplomação.

Brevemente relatado. Decido.

            De início, consigno que em contato com a 32ª Zona Eleitoral foi constatado que a cerimônia de diplomação dos eleitos para qual se pleiteou efeito suspensivo foi novamente remarcada para o dia 17/12/2012 (data anteriormente aprazada).
           Com efeito, considerando que o recurso eleitoral nº. 185-26.2012.6.14.0032 foi julgado na data de hoje (11/12/2012), há de se concluir pela falta de uma das condições da ação a ensejar a impossibilidade de se julgar o pedido em seu mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
            Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nas disposições contidas no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual.



Belém, 13 de dezembro de 2012.