quinta-feira, 23 de maio de 2013

A súmula vinculante.

1. DA SÚMULA VINCULANTE
Tem-se reconhecido cada vez mais a importância da jurisprudência no ordenamento jurídico pátrio, mormente quando se discute alternativas para desembaraçar o Poder Judiciário. Sob essa ótica podemos considerar a tendência de atribuição de eficácia vinculante aos precedentes jurisprudenciais, a exemplo da Emenda Constitucional de nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu a súmula vinculante, a ser emitida pelo Superior Tribunal Federal.
1.2. Do efeito vinculante

Efeito vinculante é a obrigatoriedade conferida a determinado enunciado jurisprudencial. Portanto, a súmula que possuir efeito vinculante passa a obrigar os demais órgãos do judiciário a adotarem o conteúdo deste pronunciamento, afastando-se, desta forma, de mera orientação.

      Desta forma, para os entendidos, poucas palavras bastam!!!!!!!



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